Estatutos

ESTATUTOS

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

Identificação

Artigo 1º
Denominação

 

A Associação dos Antigos Alunos do Liceu Salvador Correia- Portugal, adiante designada por "Associação", é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia económica, financeira e administrativa.

Artigo 2º
Âmbito territorial e sede

1- A Associação abrange todo o território nacional tal como vem definido na Constituição da República Portuguesa, podendo desenvolver actividades de cooperação e solidariedade de âmbito internacional.

2- A Associação terá a sua sede na rua Garcia de Orta, número quatro, segundo andar letra A, em Oeiras, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, Concelho de Oeiras.

Artigo 3º

Sigla, símbolo e bandeira

A Associação tem como sigla as iniciais das palavras que constituem a sua denominação e como símbolo heráldico e bandeira, um losango equiângulo, de fundo azul, tendo ao centro, a partir do ângulo inferior, o desenho geométrico e estilizado da torre do Liceu Salvador Correia, de cor amarela e telha cor de tijolo. Nos lados interiores do losango, está inscrita a denominação da Associação.

CAPÍTULO II
Princípios, objectivos e meios fundamentais

Artigo 4º

Princípios

A Associação é uma organização autónoma, independente do Estado, partidos políticos, confissões religiosas ou quaisquer outras associações de qualquer natureza, regendo-se pelos princípios do associativismo, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos executivos e no controlo e participação activa dos seus associados, em todos os aspectos da vida associativa.

Artigo 5º
Objecto e objectivos

1- A Associação tem como objecto a realização, fomento e desenvolvimento de actividades de carácter social, cultural, lúdico, recreativo, de solidariedade e cooperação.

2- A Associação tem por objectivo contribuir para o bem estar dos antigos alunos do Liceu Salvador Correia e o para o desenvolvimento de laços de amizade e cooperação entre pessoas e instituições portuguesas e angolanas. Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação pode, designadamente:

a) Fomentar e desenvolver a solidariedade e convivência entre os antigos alunos do Liceu Nacional Salvador Correia e instituições de ensino que lhe sucederam ou venham a suceder, bem como contribuir para uma maior aproximação entre ex-alunos com interesses profissionais, sociais ou culturais comuns;

b) Colaborar, dentro do respeito pelas condições legais prevalecentes, no processo de recuperação, requalificação e manutenção do espaço físico do actual liceu Mutu Ya Kevela;

c) Fomentar a solidariedade social junto dos estudantes de instituições de ensino angolanos;

d) Contribuir, na medida do possível, para o apoio a actividades académicas e de formação profissional dos alunos do Liceu Nacional Salvador Correia e de outras instituições de ensino angolanas;

e) Organizar, participar, apoiar e difundir eventos de caracter cultural, social, cívico, técnico-científico e lúdico;

f) Promover eventos e divulgar informação que contribuam para os objectivos propostos;

g) Privilegiar as relações com a Associação dos Antigos Alunos do Liceu Nacional Salvador Correia, sediada em Luanda, com ela estabelecendo acordos de estreita cooperação e actividades comuns;

3- A Associação poderá filiar-se em organizações nacionais, internacionais ou estrangeiras, desde que daí resulte o reforço da concretização dos objectivos definidos nos presentes Estatutos;

4- A Associação pode efectuar acordos de cooperação com outras Associações ou organizações de idêntica natureza, representativas de ex-alunos de Liceus e Escolas de Angola, tendo em vista prosseguir num âmbito mais alargado os objectivos enunciados nos presentes Estatutos.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
Inscrição, capacidade e categoria de associado

Artigo 6º

Capacidade de associação

1- Poderão ser associados as pessoas singulares que tenham estudado no Liceu Salvador Correia ou nas instituições sucedâneas.

2- Poderão ainda, ser associados:

a) Os cônjuges, os descendentes em linha recta e os irmãos dos associados referidos no n.º 1

b) Outras pessoas singulares, desde que propostas por um número mínimo de três dos associados referidos no número 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

c) Pessoas colectivas, desde que propostas por um número mínimo de dez dos associados referidos no número 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, devendo a proposta ser aprovada em Assembleia Geral, por maioria simples dos seus membros presentes;

3- A capacidade de associado referida no n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do presente

Artigo, adquire-se mediante o preenchimento do competente boletim de inscrição e produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da recepção do mesmo na sede da Associação, salvo se por motivo fundamentado, devidamente notificado ao interessado por carta registada com aviso de recepção, a Direcção se pronunciar desfavoravelmente à inscrição no prazo de quinze dias após a sua entrada na sede da Associação;

4- A capacidade de associado referida na alínea c) do n.º 2 do presente

Artigo adquire-se mediante o preenchimento do competente boletim de inscrição e produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da deliberação favorável da Assembleia Geral; O número de associado será atribuído sequencialmente, por registo em livro próprio existente na sede da Associação. A nenhum associado que tenha deixado de ter essa qualidade e a volte a adquirir, poderá ser atribuído o número que detinha anteriormente.

Artigo 7º
Categorias de Associados

1- As categorias de associados são as seguintes:

a) Associados efectivos: todos os associados no pleno uso dos seus direitos;

b) Associados fundadores: todos os associados pertencentes à Comissão Promotora e todos os presentes na Assembleia Constituinte, cujos nomes constam da Acta da Assembleia Constituinte;

c) Associados honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas não associadas a quem, pela acção desenvolvida em prol da Associação e por proposta fundamentada de dez dos associados referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º, a Assembleia Geral reconheça, por maioria qualificada dos membros presentes, essa categoria;

d) Associados de mérito: todos os associados a quem, pela acção desenvolvida em prol da Associação e por proposta fundamentada de dez dos associados referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º, a Assembleia Geral reconheça, por maioria qualificada dos membros presentes, essa categoria;

e) Associados beneméritos: todas as pessoas singulares ou colectivas a quem, pela contribuição efectiva prestada para o engrandecimento do património da Associação e por proposta fundamentada de dez dos associados referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º, a Assembleia Geral reconheça, por maioria simples dos membros presentes, essa categoria;

2- Os Associados honorários e beneméritos não adquirem, pela atribuição do título, qualquer das capacidades referidas no artigo 6º;

3- Para efeitos de identificação dos associados referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do presente artigo, existirá na sede um livro de registo próprio, onde será lavrada a sua identificação, bem como o extracto da acta da Assembleia geral que lhes atribuiu a categoria;

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos Associados

Artigo 8º
Direitos

1- São direitos do associado efectivo:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Solicitar, aos órgãos sociais da Associação, informações sobre a condução das actividades da Associação, que considere convenientes;

d) Propor, nas condições definidas nos presentes estatutos, a nomeação de associados honorários, beneméritos e de mérito;

e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;

f) Participar nas realizações e eventos em que a Associação esteja envolvida;

g) Beneficiar dos serviços e apoios que a Associação coloque à disposição dos associados;

h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de actividades ou de trabalho, no âmbito dos objectivos definidos nos presentes Estatutos;

i) Usar do direito de preferência em relação a terceiros não associados, tendo em conta a capacidade, qualificação e experiência pessoal e/ou profissional, na nomeação para grupos designados pela Associação, para participar em eventos promovidos ou integrados pela mesma.

2- São direitos do associado honorário:

a) Estar presente ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais, com direito a participação activa, mas sem direito a voto;

b) Participar nas realizações e eventos em que a Associação esteja envolvida;

3- São direitos do associado benemérito:

a) Estar presente ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais, com direito a participação activa, mas sem direito a voto;

b) Participar nas realizações e eventos em que a Associação esteja envolvida;

c) Solicitar aos órgãos sociais da Associação, informações sobre a condução das actividades da Associação, que considere convenientes e que resultem directamente das suas contribuições patrimoniais para a Associação.

Artigo 9º
Deveres

São deveres do associado efectivo:

1- Pagar atempadamente a jóia e quotizações mensais fixadas pela Assembleia Geral;

2- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Associação, bem como as deliberações e decisões legalmente tomadas pelos órgãos sociais

3- Colaborar na divulgação da existência e actividades da Associação;

4- Exercer os cargos sociais para que for eleito;

5- Contribuir na medida das suas capacidades para o património intelectual da Associação;

6- Não usar a Associação em benefício próprio, que não esteja estatutariamente contemplado.

Artigo 10º
Suspensão de direitos

1- São suspensos os direitos consignados nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do

Artigo 8º, aos associados que tenham quotas em atraso por período de até três meses;

2- São suspensos todos os direitos consignados no n.º 1 do artigo 8º, aos associados que deixem atrasar as suas quotizações por período superior a três meses, apenas os readquirindo no momento em que regularizem a situação.

Artigo 11º

Exclusão

1- São excluídos de associados os que:

a) Por carta registada remetida à Direcção da Associação, manifestem expressamente o desejo de se desvincularem da Associação;

b) Não estando isentos de pagamento de quotizações, as deixem de pagar por período superior a seis meses. A exclusão é automática;

c) Comprovada e deliberadamente agirem ou, publicamente, se manifestarem por actos ou opiniões contra a Associação e os seus órgãos;

d) Comprovadamente fizerem uso da Associação ou do seu património em benefício próprio;

e) Reiteradamente não cumprirem os deveres estatutariamente definidos;

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 12º
Órgãos

São órgãos sociais da Associação:

1 - Órgão deliberativo:

A Assembleia Geral

2- Órgãos executivos:

a) A Mesa da Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 13º
Composição dos órgãos

1- Compõem a Assembleia Geral:

a) Todos os associados efectivos no pleno uso dos seus direitos;

b) Os associados honorários e beneméritos, pessoalmente ou por representação no caso de pessoas colectivas, com direito a intervenção mas sem direito a voto.

2- Compõem a Mesa da Assembleia Geral:

a) Um Presidente;

b) Um Vice Presidente;

c) Um Secretário.

3- Compõem a Direcção:

a) Um Presidente;

b) Um Vice Presidente;

c) Um Tesoureiro:

d) Dois secretários.

4- Compõem o Conselho Fiscal:

a) Um Presidente;

b) Um Vice Presidente;

c) Um Secretário.

Artigo 14º

Competências dos órgãos

1- Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os órgãos executivos da Associação;

b) Alterar os estatutos;

c) Deliberar sobre a extinção e dissolução da Associação;

d) Aprovar os planos de actividades, orçamentos e balanços;

e) Fixar a jóia de admissão e da quota mensal a pagar pelos associados;

f) Aprovar quaisquer Regulamentos Gerais internos, que se mostrem necessários;

g) Autorizar a demanda de membros dos órgãos executivos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;

h) Aprovar a filiação noutras organizações nacionais, internacionais ou estrangeiras;

i) Aprovar os princípios orientadores que devem reger as relações e acordos de cooperação com outras entidades e organizações;

j) Aprovar os princípios orientadores das actividades da Associação;

k) Aprovar a constituição de Núcleos Regionais de associados;

l) Aprovar a aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;

m) Aprovar a aquisição e alienação de bens patrimoniais mobiliários, de valor superior a 1/5 das quotizações recebidas no ano anterior ao acto;

n) Aprovar o destino a dar às verbas cativas do Fundo de Reserva Social;

o) Aprovar a exclusão de associados e readmissão de associados que tenham sido anteriormente excluídos;

p) Deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos executivos, que não tenham sido previamente aprovadas em Assembleia Geral e lhe sejam apresentados por qualquer órgão ou associado;

q) Deliberar sobre casos omissos aos estatutos, que não estejam regulados por qualquer norma legal em vigor;

r) Assumir todas as demais competências que não estejam estatutariamente atribuídas aos órgãos executivos.

2- Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando o seu bom funcionamento, de acordo com a ordem de trabalhos aprovada e as disposições estatutárias;

b) Organizar e nomear as comissões que entenda necessárias ao bom funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral;

c) Publicitar todas as decisões da Assembleia Geral;

d) Lavrar as actas da Assembleia Geral no prazo de dez dias úteis após a sua realização;

e) Acompanhar o cumprimento das decisões da Assembleia Geral;

f) Coordenar, dirigir e fiscalizar os processos eleitorais;

g) Dar posse aos corpos gerentes eleitos;

h) Lavrar as actas das suas reuniões;

i) Estar presente, na pessoa de um dos seus membros designado para o efeito, às reuniões da Direcção ou do Conselho Fiscal, quando entender necessário;

j) Colaborar com os demais órgãos executivos e restantes associados, na prossecução do objecto da Associação.

2- Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar, nos termos estatutários, a Assembleia Geral, designando o local, data e hora da sua realização;

b) Elaborar a proposta de ordem de trabalhos da Assembleia Geral;

c) Fazer publicitar, nos termos legais, as convocatórias e ordens de trabalho da Assembleia Geral.

3- Compete à Direcção:

a) Representar os Associados a qualquer nível, em assuntos associativos;

b) Dirigir e coordenar a actividade da Associação;

c) Elaborar os orçamentos, planos de actividades e balanços e apresentá-los, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações e decisões das Assembleias Gerais;

e) Gerir e administrar social, administrativa e financeiramente a Associação, dentro dos princípios definidos pela Assembleia Geral;

f) Assinar acordos de cooperação com outras organizações, dentro dos princípios definidos pela Assembleia Geral;

g) Organizar, promover e coordenar todas as actividades de iniciativa da Associação, ou em que a mesma participe;

h) Colaborar com os demais órgãos executivos e restantes associados na prossecução do objecto da Associação;

i) Fomentar e apoiar publicações de carácter cultural, social, recreativo e cooperativo, de interesse para os associados;

j) Prestar, periodicamente, a todos os órgãos e associados informação sobre as acções e actividades em curso ou a desenvolver;

k) Decidir sobre a aceitação da inscrição de novos sócios;

l) Propôr, à Assembleia Geral, a atribuição da categoria de sócio honorário, de mérito ou benemérito;

m) Propôr, à Assembleia Geral, o nome dos associados para representar a Associação nas organizações em que esteja associada ou federada;

n) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação, bem como cumprir todas as tarefas de gestão global, contratando para tal, os necessários meios humanos;

o) Instaurar e mandar instruir os processos de inquérito e disciplinares, dando conhecimento deles à Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 48 horas após a instauração;

p) Mandar arquivar os processos em que se apure não existir matéria ou responsabilidade disciplinar, dando conhecimento de tal à Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quarenta e oito horas após o despacho de arquivamento.

4- Compete ao Conselho Fiscal

a) Dar parecer prévio vinculativo sobre todas as actividades que envolvam gastos directos de valor superior a um décimo do valor anual das quotizações recebidas no ano anterior;

b) Dar parecer sobre orçamentos, planos de actividades e balanços apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;

c) Exercer, periodicamente, acção de fiscalização sobre as contas da Associação, bem como sobre a regularidade e legalidade do seu registo;

d) Zelar pelo cumprimento, por parte dos demais órgãos, das deliberações e decisões de carácter económico ou financeiro, aprovadas em Assembleia Geral;

e) Fazer-se representar nas reuniões da Direcção, sempre que tal entenda necessário e, obrigatoriamente, quando forem tomadas decisões de carácter económico ou financeiro que não sejam de gestão corrente.

f) Colaborar com os demais órgãos executivos e restantes associados na prossecução do objecto da Associação.

CAPÍTULO II
Convocação e Funcionamento dos Órgãos Deliberativo e Executivos

Artigo 15º

Convocação da Assembleia Geral

A convocação da Assembleia Geral com indicação do dia, local, horário e ordem de trabalhos, será feita através de aviso postal expedido para cada um dos associados e publicação de anúncios da convocatória, num jornal diário de âmbito nacional;

1- A Assembleia Geral é convocada ordinariamente com a antecedência mínima de quinze dias:

a) Para eleger a Mesa da Assembleia, Direcção Nacional e o Conselho Fiscal, que completem regularmente o seu mandato;

b) Anualmente, para aprovar o relatório, o balanço e contas;

2- A Assembleia Geral é convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados no pleno uso dos seus direitos, com a antecedência mínima de oito dias:

a) Para destituir no todo ou em parte, a Direcção ou o Conselho Fiscal;

b) Para eleger a Direcção ou o Conselho Fiscal, destituídos antes do termo do seu mandato;

c) Sempre que tal se mostre necessário;

3- Nos casos em que a convocação seja obrigatória e o órgão competente não a faça, qualquer associado tem legitimidade para o fazer.

Artigo 16º
Funcionamento da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral funciona, em primeira convocatória, com a maioria dos associados;

2- A Assembleia Geral funciona, em segunda convocatória efectuada para uma hora depois da primeira convocatória e remetida conjuntamente com aquela, com qualquer número de associados presentes;

3- Sem prejuízo do disposto nos artigos 34º e 35º dos presentes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes;

4- As votações serão publicamente expressas, excepto as que tenham por objecto a nomeação, eleição ou outra forma de designação de quaisquer pessoas, para qualquer cargo, órgão ou função, bem como a aplicação de sanções disciplinares, em que serão, sempre e obrigatoriamente, por escrutínio directo e secreto;

Artigo 17º
Convocação e Funcionamento do Órgãos Executivos

Com total respeito e subordinação aos estatutos, bem como às normas legais em vigor, os órgãos executivos reger-se-ão pelas seguintes regras:

1- A convocação dos órgãos executivos é da competência do respectivo presidente;

2- As decisões dos órgãos executivos serão tomadas por maioria simples do número de membros presentes que os constituam estatutariamente. O presidente do órgão, tem além do seu voto, direito a voto de desempate;

3- As votações nos órgãos executivos serão publicamente expressas, excepto as que tenham por objecto a nomeação, eleição ou outra forma de designação de quaisquer pessoas, para qualquer cargo, órgão ou função, bem como a aplicação de sanções disciplinares, em que serão, sempre e obrigatoriamente, por escrutínio directo e secreto;

4- Os membros dos órgãos executivos são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado, salvo se tiverem votado expressamente contra a decisão ou se estiveram ausentes na reunião em que foi tomada a decisão e, posteriormente, contra ela se manifestarem por escrito;

5- Os membros dos órgãos executivos respondem individualmente pelos actos e acções não aprovados pelo colectivo do órgão ou desconhecido deste;

6- Para que a Associação fique obrigada, é necessário que os respectivos documentos sejam assinados por uma maioria dos membros do órgão executivo competente para a realização do acto, sendo no caso da Direcção necessárias apenas duas assinaturas, sendo uma do Presidente ou Vice-presidente e outra, obrigatoriamente do Tesoureiro;

7- Os órgãos executivos poderão constituir mandatários para a prática de actos da sua competência, com carácter de continuidade ou não, devendo fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos;

8- A constituição de mandatário será sempre publicitada;

9- De todas as reuniões será lavrada acta de que constarão, ainda que de forma resumida, todas as matérias e questões debatidas, podendo-lhe ser apensados documentos escritos apresentados.

CAPÍTULO III
Eleições e Mandatos

Artigo 18º

Eleições

1- Sem prejuízo das demais disposições estatutárias, as eleições regulam-se pelo presente artigo, podendo ser elaborado regulamento administrativo e de apoio logístico, subordinado àquelas normas:

2- As eleições para qualquer cargo, órgão ou função serão sempre por escrutínio directo e secreto;

3- As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e Conselho Fiscal, efectuar-se-ão no último mês de cada mandato;

4- As competências atribuídas em processo eleitoral à Mesa da Assembleia Geral são, para o processo eleitoral do referido órgão, assumidas pelo presidente da

Assembleia Geral cessante;

5- O voto por correspondência é permitido exclusivamente em actos eleitorais e a associados não residentes no território nacional ou residentes nas regiões autónomas dos Açores e Madeira;

6- Em matérias que não sejam actos eleitorais, é permitido a cada membro presente em Assembleias Gerais representar, por procuração, um sócio ausente;

7- É permitida a apresentação de listas unitárias ou conjuntas;

8- Qualquer órgão executivo cessante manter-se-á em funções até à data da tomada de posse dos novos membros dos órgãos eleitos;

9- Apenas poderão votar em actos eleitorais, os associados cuja proposta de inscrição tenha, nos termos estatutários, dado entrada na sede da Associação pelo menos três meses antes do acto eleitoral;

10- Só poderão ser eleitos para órgãos executivos os associados que tenham essa qualidade, ininterruptamente, há pelo menos um ano e nunca tenham sido punidos com qualquer pena disciplinar.

11- a) Na inexistência de listas candidatas, os órgãos executivos cessantes manter-se-ão em funções, promovendo, no prazo de sessenta dias, a constituição de lista de sucessão; b) No caso previsto na alínea anterior, as eleições realizar-se-ão nos quinze dias posteriores ao termo do prazo nela referido; c) Se ainda assim não houver listas candidatas, compete à Direcção a constituição de listas de candidatura, abrindo-se novo processo eleitoral;

12- Sob pena de nulidade do processo eleitoral e sem prejuízo de promoção de eleições dos órgãos não providos, nenhum órgão ou seu membro, em exercício de funções, pode apoiar, promover ou de alguma forma interferir favorável ou desfavoravelmente na eleição de qualquer lista para qualquer órgão executivo, em detrimento de outras listas, salvo no caso de listas oficiais de candidatura por si apresentadas e sempre sem qualquer recurso aos meios da Associação ao seu dispor enquanto executivo cessante.

Artigo 19º
Duração dos Mandatos

1- Os mandatos para os órgãos executivos eleitos têm a duração de três anos, com início na Assembleia Geral que os elegeu e termo na Assembleia Geral que eleger o órgão seu sucessor;

2- Todos os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efectuadas ao serviço exclusivo da Associação.

Artigo 20º
Suspensão Temporária de Mandatos

1- Qualquer membro de órgão executivo poderá solicitar a suspensão temporária de mandato, por motivo de:

a) Doença;

b) Curso ou concurso profissional;

c) Actividade política temporária;

d) Deslocação temporária impeditiva do exercício do mandato;

e) Qualquer outro motivo de força maior aceitável;

2- O pedido de suspensão temporária do mandato de membros de órgãos executivos será dirigido por escrito ao órgão respectivo;

3- A suspensão temporária por período até três meses não provoca a vacatura do lugar, sendo o elemento substituído nas suas funções, também temporariamente, nos termos do artigo 23º.

4- Esgotados os suplentes, não pode existir mais que um terço dos membros efectivos de qualquer órgão executivo, com mandato suspenso em simultâneo, sob pena de ser considerada demissão do órgão.

Artigo 21º

Demissão e Destituição dos Órgãos Executivos

A demissão ou destituição da maioria simples dos membros de um órgão executivo, equivale à demissão ou destituição colectiva do respectivo órgão.

Artigo 22º

Demissão ou destituição da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

1- Se a Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional ou o Conselho Fiscal se demitirem, manter-se-ão em funções até à sua substituição;

2- Se for proposta a destituição da totalidade de um dos órgãos referidos no número anterior, este manter-se-á em funções até à publicitação dos resultados da votação da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral confirmar a destituição, o órgão destituído cessará de imediato funções, sendo pela Assembleia Geral nomeada uma comissão composta por número ímpar de membros, nunca superior a três, que irá assegurar a gestão dos assuntos correntes, até à eleição do novo órgão, a promover no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 23º

Substituição de titulares de órgãos executivos

1- A demissão ou destituição de qualquer elemento de um órgão executivo implica a sua substituição pelo elemento a seguir indicado na lista de candidatura;

2- Do n.º 1 exceptua-se o Tesoureiro, que será substituído pelo elemento por consenso em plenário do órgão respectivo;

3- Toda a substituição implica a imediata publicitação junto dos demais órgãos e dos associados.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cargo deixado vago pelo membro que terminou o mandato, resignou, ou que mudou de cargo em regime de substituição, será ocupado por um dos suplentes, designado por consenso pelos membros efectivos.

TÍTULO V

DAS QUOTIZAÇÕES, FUNDOS, ORÇAMENTO E CONTAS

CAPÍTULO I

Jóia e Quotizações


Artigo 24º
Jóia

1- Todos os candidatos a associados pagarão, no acto de inscrição, a jóia fixada pela Assembleia Geral;

2- A jóia será reembolsada, caso a inscrição venha a ser recusada;

Artigo 25º
Quotização

1- Todos os associados pagarão anualmente a quotização fixada pela Assembleia Geral, excepto durante o período de suspensão da qualidade de associado;

2- Todos os associados de idade superior a setenta anos pagarão metade da quota fixada nos termos do número 1, a partir do ano inclusive, em que atinjam essa idade.

Artigo 26º

Isenção de quota

Estão isentos de quota sem perda dos direitos estatutários:

1- a) Todos os associados que, no mês de Janeiro de cada ano, comprovem que no ano anterior, o seu agregado familiar obteve um rendimento bruto per capita, inferior salário mínimo nacional mais elevado, ficarão isentos de quota; b) A falta de apresentação do comprovativo mencionado na alínea anterior faz cessar de imediato o direito à isenção da quota, salvo se for apresentado motivo justificado

2- Os associados que apresentem motivo devidamente justificado, aceite pela Direcção;

3- Os associados honorários e beneméritos.

CAPÍTULO II
Fundos

Artigo 27º
Fundos

Constituem fundos da Associação:

1- O produto das jóias;

2- O produto das quotizações anuais dos associados;

3- Os saldos de cada gerência;

4- Os juros de depósitos bancários;

5- Os resultados de aplicações financeiras ou de capital, seja qual for a sua natureza;

6- Os subsídios ou subvenções atribuídos à Associação;

7- Todas e quaisquer outras receitas ou contribuições eventuais ou extraordinárias atribuídas à Associação.

Artigo 28º
Aplicação dos Fundos

Os fundos da Associação têm, obrigatoriamente, a seguinte aplicação:

1- A Jóia de inscrição destina-se à constituição de Fundo de Solidariedade, não podendo ser utilizado, salvo autorização expressa da Assembleia Geral.

2- As quotizações destinam-se a fazer face às despesas correntes da normal actividade dos órgãos sociais:

3- Os saldos positivos de cada gerência anual, destinam-se à constituição de um Fundo de Reserva para Investimento, que poderá ser utilizado pela Direcção, para esse fim, desde que obtido parecer favorável prévio do Conselho Fiscal

4- Os juros de depósitos bancários, os resultados de aplicações financeiras, bem como todas as receitas e contribuições eventuais ou extraordinárias, referidas no n.º 6 do artigo 27º, são destinadas ao Fundo de Solidariedade.

CAPÍTULO III
Orçamento e Contas

Artigo 29º
Orçamento

Sem prejuízo das disposições dos estatutos, o orçamento reger-se-á pelo Regulamento Orçamental.

§ único- Os orçamentos, mapas de controle da execução orçamental, planos de actividades e balanços de contas, obedecerão a modelo uniforme, aprovado por consenso entre a Direcção e o Conselho Fiscal

Artigo 30º
Contas

1- Para efeitos de gestão de fundos, a Associação possuirá uma contabilidade, organizada de molde a permitir não só o controle, como a autonomização das contas de despesas gerais, das contas do Fundo de Solidariedade e do Fundo de Reserva Para Investimento

1- Não é permitido, na contabilidade, um atraso superior a noventa dias;

2- Todas as despesas serão comprovadas documentalmente, devendo os documentos ou suas fotocópias autenticadas pelo Tesoureiro da Direcção, acompanhar a prestação de contas;

3- A falta de prova documental das despesas exonera a Associação da responsabilidade do seu pagamento.</>

TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR E DAS PENAS

Artigo 31º
Processo Disciplinar

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11º, nenhuma pena poderá ser aplicada sem processo disciplinar prévio, que revestirá a forma escrita e em que serão asseguradas, à parte acusada, todas as garantias e meios de defesa legais.

Artigo 32º
Penas

1- Existem as penas de:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão de associado;

c) Exclusão de associado;

2- As penas de suspensão e exclusão, fazem suspender qualquer função que o associado desempenhe nos órgãos da Associação;

3- As penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, serão publicitadas a todos os associados.

Artigo 33º
Aplicação das penas

1- A pena de repreensão será aplicada aos associados que, por negligência, não cumpram sistematicamente os seus deveres;

2- A pena de suspensão será aplicada aos associados que, expressamente, se recusem ao cumprimento dos seus deveres. A pena não poderá exceder seis meses;

3- a) A pena de exclusão será aplicada aos associados que, dolosamente,

pratiquem actos contrários aos princípios dos presentes estatutos, façam pública propaganda contra a Associação ou o Associativismo ou ponham, publicamente, em causa o bom nome e a dignidade da Associação ou de qualquer dos seus órgãos ou membros;

b) Incorram numa das situações previstas no artigo 11º.

4- Tanto nos casos de suspensão como de exclusão, são perdidos, a favor da Associação, todos os contributos patrimoniais e não patrimoniais prestados pelo associado suspenso ou excluído.

TÍTULO VII
DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 34º

Alteração aos estatutos

1- Os estatutos da Associação, poderão ser alterados de acordo com uma das seguintes condições:

a) As propostas serem subscritas por pelo menos vinte associados no pleno uso dos seus direitos;

b) As propostas serem apresentadas pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal;

2- A intenção de alterar os estatutos deverá ser comunicada a todos os associados, até noventa dias antes da data de realização da Assembleia Geral que irá analisar as propostas de alteração;

3- Para que as alterações sejam válidas, terão que ser aprovadas por uma maioria de três quartos dos associados presentes à Assembleia Geral

Artigo 35º

Extinção Dissolução e liquidação

1- A extinção da Associação só se verificará por deliberação em Assembleia Geral, votada favoravelmente por pelo menos três quartos dos votos expressos de todos os associados no pleno uso dos seus direitos;

2- Sem prejuízo do disposto no

Artigo 166º do Código Civil, a mesma Assembleia Geral definirá, também, os termos em que se processará a dissolução e o destino a dar a todos os bens e património da Associação.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 36º

Representação em Juízo

Em juízo, a Associação será representada pelo presidente do órgão responsável pela decisão controvertida ou estatutariamente competente para a tomada dessa decisão.

Artigo 37º
Reclamações e Recursos

Os recursos dirigidos à Assembleia Geral têm efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, salvo se daí resultar prejuízo irreparável para qualquer das partes.

Artigo 38º
Casos Omissos

Os casos omissos aos presentes estatutos, bem como aos regulamentos em vigor, serão regulados subsidiariamente pelas disposições legais aplicáveis e, na sua falta, por deliberação ou decisão da Assembleia Geral

Artigo 39º
Normas Regulamentares

Serão elaborados de acordo com os presentes estatutos:

1- O Regulamento Orçamental e de contas;

2- Outros Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40º
Fundo de Garantia

Os saldos dos Fundos de Garantia e de Reserva Social existentes em 31 de Dezembro de 2008 transitam para o Fundo de Solidariedade.

Artigo 41º
Entrada em Vigor

As alterações aos presentes estatutos entram em vigor, para efeitos de eficácia interna, Na data da sua aprovação e para efeitos de eficácia externa, na data de realização da escritura de alteração.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2009