Regulamento Orçamental

 

REGULAMENTO ORÇAMENTAL E DE CONTAS

Capitulo I
Do Orçamento

Artigo 1º

1- Até 15 de Outubro de cada ano, a Direcção Nacional (DN) apresentará ao Conselho Fiscal (CF), a proposta de Orçamento Geral para o ano seguinte.

Artigo 2º

1- Os Núcleos Regionais (NR's), quando existam, apresentarão à DN, até ao final do mês de Setembro de cada ano, a sua proposta de Orçamento Regional para o ano seguinte;

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos regionais terão capacidade para, pelos seus próprios meios, angariarem fundos que lhes possibilitem maior autonomia financeira.

Artigo 3º

1- O CF emitirá parecer sobre a proposta referida no artigo anterior, que apresentará à DN e à Mesa da Assembleia Geral (AG), nos dez dias subsequentes ao da sua recepção;

2- Em reunião plenária da Mesa da AG, da DN e do CF, a realizar até 30 de Novembro de cada ano, será provisoriamente aprovado o Orçamento para o ano seguinte.

Capítulo II
Das contas

Artigo 4º

A DN apresentará ao CF o relatório e Contas de cada ano até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 5º

O CF emitirá parecer sobre o relatório e Contas, que apresentará à DN nos dez dias subsequentes ao da sua recepção.

Artigo 6º

1. A AG decidirá sobre a ratificação, ou não, do Orçamento provisoriamente aprovado pelos corpos sociais e determinará sobre eventuais alterações a introduzir;

2. A AG decidirá sobre a aprovação, ou não, do Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e determinará sobre eventuais alterações a introduzir;

3. A não aprovação do Relatório e Contas implicará a sua regularização nos termos e prazos a definir pela Assembleia Geral;

4. Para efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo, a AG será convocada anualmente, durante o mês de Março de cada ano.

Artigo 7º

O Relatório e Contas aprovados serão publicitados pela Mesa da Assembleia Geral, por todos os associados que expressamente o solicitem.

Capítulo III
Das despesas

Artigo 8º

Todas as despesas terão que ser comprovadas pelos meios usuais (factura, recibo, tickets, etc.), com excepção das referentes a refeições.

Artigo 9º

De todas as despesas efectuadas deverá, sempre que possível, prestar-se contas no próprio dia ou no dia imediato, salvo em situações de impossibilidade justificada.

Artigo 10º

Todos os documentos de despesa referidos nos artigos anteriores serão visados pelo Tesoureiro e no seu impedimento, pelo Presidente da Direcção.

Capítulo IV
Disposições gerais

Artigo 11º

O presente regulamento aplica-se a todos os associados no exercício de funções ou cargos, nos orgãos ou grupos de trabalho, legitimamente constituídos.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.